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Reforma Tributária: o que muda no consumo

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    Martins & Polidoro Advogados
  • há 16 horas
  • 3 min de leitura

A Reforma Tributária sobre o Consumo, consolidada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, simplifica o sistema tributário brasileiro ao criar o IVA Dual. Este modelo substitui tributos complexos como IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS por dois novos impostos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços - federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços - estadual e municipal). Regulamentada pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, a reforma foca em neutralidade, transparência e eficiência arrecadatória.




O Novo Sistema: CBS e IBS


Os novos tributos funcionam como "gêmeos siameses", compartilhando as mesmas regras para fatos geradores, bases de cálculo, imunidades e regimes de tributação. O objetivo é eliminar conflitos de competência entre entes federados e garantir previsibilidade ao contribuinte. Além deles, surge o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente para desestimular seu consumo. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal atuarão de forma coordenada na administração desses tributos.


Não Cumulatividade Ampla e Créditos


A regra geral agora é a não cumulatividade ampla: o imposto pago em qualquer etapa da cadeia gera direito a crédito para o adquirente, permitindo o abatimento do valor devido na etapa seguinte. No entanto, o direito ao crédito depende de uma condição essencial: o imposto deve ter sido efetivamente pago pelo fornecedor e extinto conforme a lei. Diferente do modelo anterior, em que bastava o destaque do imposto na nota fiscal, o novo sistema vincula o crédito ao recolhimento efetivo, combatendo a sonegação e garantindo que o Estado receba o valor antes de liberar o benefício.


Exceções: Uso e Consumo Pessoal


Bens e serviços de uso ou consumo pessoal não geram créditos. A Lei Complementar 214/2025 lista itens como joias, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e serviços recreativos nesta categoria. Contudo, se esses itens forem usados preponderantemente na atividade econômica (como bebidas em um restaurante, armas em empresas de segurança ou obras de arte comercializadas), o crédito é permitido. Também geram crédito gastos essenciais à atividade, como uniformes, equipamentos de proteção individual (EPIs), alimentação no local de trabalho e benefícios previstos em convenção coletiva, incluindo vales-transporte, vales-refeição e planos de saúde para empregados.


O Mecanismo do Split Payment


Para garantir que o crédito seja liberado apenas após o pagamento do tributo, a reforma introduz o Split Payment. Nesse sistema, o valor dos impostos é separado do valor líquido da venda e recolhido automaticamente no momento da liquidação financeira (pagamento eletrônico). Existem três modalidades principais:

  1. Superinteligente (Online): O sistema bancário consulta o fisco em tempo real, verifica créditos disponíveis do fornecedor, abate esses valores e recolhe apenas o saldo líquido devido aos cofres públicos.

  2. Inteligente (Offline): O imposto bruto é recolhido no ato da transação e a Administração Tributária tem até 3 dias úteis para processar os créditos e devolver o excesso ao fornecedor.

  3. Simplificado: Utilizado principalmente para vendas a consumidores finais (não contribuintes), onde o recolhimento é baseado em percentuais estimados pelo fisco para cada setor.

Caso o pagamento seja feito em dinheiro ou o sistema eletrônico não esteja disponível, o próprio adquirente deve reter e recolher os tributos para garantir seu direito ao crédito.


Alíquotas e Desonerações


  • Alíquota Reduzida: Aplicada a setores específicos, não exige o estorno de créditos das etapas anteriores, mantendo a neutralidade.

  • Alíquota Zero: Permite que o contribuinte mantenha integralmente os créditos de suas aquisições, desonerando totalmente a cadeia.

  • Imunidade e Isenção: Geralmente anulam os créditos anteriores de forma proporcional, exceto em casos estratégicos como exportações, livros, jornais e radiodifusão gratuita, onde o crédito é preservado.

  • Suspensão: O uso do crédito fica condicionado ao momento em que o débito principal for efetivamente pago ou extinto.


A transição para o novo modelo exige que as empresas atualizem seus sistemas de gestão e processos de faturamento para garantir a conformidade e a correta apropriação de créditos neste novo cenário de arrecadação digital e instantânea.


Conteúdo informativo. Martins & Polidoro Advogados — Caxias do Sul/RS. Responsável técnico: Ivandro R. Polidoro (OAB/RS 35155).



 
 
 

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