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Contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL

10/06/2008 | Visitas: 356

Contribuição indevida a partir da Emenda Constitucional 33/2001

sobre as receitas decorrentes de exportações.

 

Ivandro Roberto Polidoro

OAB/RS 35.155

 

O legislador constituinte derivado, objetivando fomentar as operações de comércio internacional com a competitividade dos produtos brasileiros no Exterior através de preços adequados para tanto, por meio da EC 33/2001, acrescentou parágrafos ao art. 149 da Constituição Federal (CRFB). Com essas alterações criou nova hipótese de imunidade tributária, a qual alcança as contribuições sociais, dentre elas a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre as exportações.

 

Tal contribuição, dentre diversas outras, tem por finalidade o custeio da seguridade social e tem por base de cálculo o valor do resultado do exercício antes da provisão do Imposto sobre a Renda.

 

Por seu turno, tem-se por imunidade a desobrigação em relação a determinados encargos ou ônus tributários a certas pessoas em situações específicas. Trata-se de garantia constitucional cuja desconsideração é imperdoável e gera, para casos de leis infraconstitucionais com disposições diversas, a inconstitucionalidade das mesmas.

 

Na espécie, a imunidade instituída pela EC 33/2001 pretende incentivar exportações desonerando-as de contribuições sociais, o que acaba por alcançar a CSLL.

 

O reconhecimento da imunidade das receitas decorrentes das exportações é inevitável. A correta exegese dos dispositivos legais incidentes não permite outra conclusão, e isso deve ser reconhecido e declarado pelo Poder Judiciário. Como conseqüências teremos que a) a contribuição em questão deve deixar de ser exigida em operações de exportação, e b) os valores recolhidos a esse título, desde a EC 33/2001, respeitado o prazo legal para reivindicação dos mesmos, deverão ser repetidos, acrescidos, obviamente, das mesmas atualizações e incidências que recaem sobre os tributos pagos além do prazo legal.

 

A discussão da matéria, embora existente, não afasta, já em um juízo provisório, o pedido de reconhecimento da verossimilhança das alegações. A manutenção da exigibilidade (indevida) do tributo depõe contra a mais precisa exegese dos dispositivos legais incidentes. Por tal razão, já em sede de pedido liminar de antecipação de tutela, se busca a desobrigação, por suspensão da exigibilidade, do recolhimento do tributo em exame, o que ao fim da ação deverá se tornar decisão definitiva, junto com a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores indevidamente pagos.


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