Regras para afixaçãode preços em bens e serviços
Direito do consumidor
Considerando as previsões da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004, e do Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Ana Cristina Fantin
Gabriela de Oliveira Deluchi
Com o advento da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), da Lei 10.962/04 e do Decreto 5.903/06, os direitos dos consumidores passaram a ser regulamentados e resguardados por lei, de modo a inibir, por conseguinte, os possíveis e eventuais abusos de fornecedores.
Salientamos que as recomendações a seguir relacionadas constituem regras gerais, devendo ser observadas as peculiaridades pertinentes a cada caso. Desse modo, o cumprimento das determinações legais, por parte do fornecedor, assegurará a eficácia do seu relacionamento com o consumidor.
Importante consignar que consumidor é toda pessoa que adquire ou utiliza um produto ou um serviço como destinatário final, independentemente de ser física ou jurídica.
Para garantir a efetividade dessa garantia, a legislação brasileira conferiu direitos ao consumidor, precipuamente quanto à obtenção de informações corretas, precisas e claras. Desse modo, a divulgação de todas as informações referentes aos produtos e bens, postos à disposição do consumidor, deve ser feita de forma reiterada, discriminando todas as características do mesmo, a saber: a qualidade, o preço, o prazo para pagamento, a garantia, dentre outros.
A prática de publicidade enganosa, capaz de fazer com que o consumidor incorra em erro, é vedada aos fornecedores, vez que a omissão de dados essenciais ao produto, capazes de identificá-lo, é, muitas vezes, determinante à sua aquisição.
Dessa forma, as operações de divulgação de informações e de efetivação da venda devem ser, na sua totalidade, transparentes, pois a obtenção de informações adequadas, claras e precisas, quanto ao produto e ao seu respectivo preço, constitui direito do consumidor.
DO PREÇO
O preço do produto ou serviço deve sempre ser identificado pelo consumidor, podendo ser aposto por meio de etiquetas ou de similares, que devem estar diretamente afixados aos produtos expostos à venda, de forma nítida, sem que o consumidor precise da intervenção ou da colaboração de um vendedor para entendê-lo.
Quando for impossível fisicamente a afixação dos preços diretamente nos produtos e/ou serviços, é permitido o uso de relações de preços, devendo ser escritas de forma clara e acessível ao consumidor.
É imprescindível que as informações sejam repassadas de forma ostensiva, não deixando, ao consumidor, qualquer dúvida a respeito do valor de cada mercadoria. Em caso, entretanto, de divergência de valores, deverá ser cobrado do consumidor o menor preço.
O preço, constante nos produtos expostos, deve ser, de tal sorte, claro, de modo a não expor o consumidor a constrangimentos. Não se pode informar o preço do bem somente após a demonstração de interesse, por parte do consumidor, na aquisição do mesmo. É necessário que o interesse seja pelo produto e pelo seu respectivo preço, independentemente de solicitação do consumidor ou de intervenção do comerciante.
A informação adequada a respeito das características, dos preços e das formas de pagamento tange à utilização de letras legíveis, de tamanho idêntico e relativamente grande, identificável pelo consumidor a uma distância normal, cuja cor deve ser diversa da cor do plano de fundo da informação.
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
O preço à vista deve sempre ser informado ao consumidor. Todavia, no caso de o comerciante conceder crédito, na forma de parcelamento ou de financiamento, deverá constar, no produto ou no serviço: o valor total a ser pago de forma financiada, o número, a periodicidade e o valor das prestações; os juros incidentes e os eventuais acréscimos e encargos.
DO PARCELAMENTO E FINANCIAMENTO
Necessário consignarmos a diferença existente entre parcelamento e financiamento de bens e serviços, a fim de que sejam satisfeitas eventuais dúvidas dos consumidores.
Enquanto o parcelamento consiste apenas em pagamento dividido, em prestações, o financiamento consiste no pagamento dividido com acréscimo dos encargos incidentes sobre a operação. Esclarece-se que as informações acerca de encargos devem, da mesma forma que as relativas a bens e produtos, ser afixadas em local visível, de forma legível e perceptível a uma distância normal.
DA DISPOSIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
A reorganização das mercadorias ou qualquer outra movimentação capaz de alterar a disposição dessas não pode, em hipótese alguma, prejudicar a identificação, pelo consumidor, de suas características e de seu preço.
O fornecedor poderá, então, dentro do estabelecimento, distribuir os produtos como melhor lhe aprouver, desde que, sobre eles, aponha todas as informações necessárias. Caso todos os produtos, da mesma espécie, possuam características idênticas e, por conseguinte, o mesmo valor, o fornecedor poderá colocá-los no mesmo local (seja ele arara, prateleira ou gôndola), opondo apenas uma única etiqueta, ou outro meio físico similar, visível aos consumidores, em todos os produtos.
Se, entretanto, os produtos possuírem características diversas, bem como preços exclusivos, em cada um deve ser oposta etiqueta, ou similar, capaz de informar todas as características necessárias à interpretação correta das peculiaridades do produto.
DA VITRINA
Para a correta composição da vitrina, é necessário que o fornecedor exponha claramente as formas de pagamento, informando quais bandeiras de cartões de crédito/débito são aceitas em seu estabelecimento, o número máximo de parcelas, a incidência e o percentual de juros.
Ainda deve constar, na vitrina, se o fornecedor exige prévia aprovação do cadastro/crédito para a concessão de venda a prazo (crediário), bem como se aceita, ou não, o recebimento do valor mediante cheque.
DA PENALIDADE
A legislação previu, como penalidade, a aplicação de multa aos fornecedores que transgredirem os direitos assegurados aos consumidores.
No caso de ocorrer a precificação de produtos e serviços de forma contrária às previsões legais, aplicar-se-á a pena de multa prevista no artigo 56, inciso I, do CDC, que será graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor, com a vantagem auferida e com a gravidade da infração.
Dessa forma, o fornecedor deve, ressalvadas as peculiaridades de cada ramo, atentar-se a todos os direitos assegurados aos consumidores, adequando-se às determinações legais a fim de evitar qualquer espécie de constrangimento ao interessado na aquisição de produtos e/ou serviços.
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